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STF decide que a contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional

Por Izabelle Antunes Zanin - 28/08/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 8.212/1991 que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, no julgamento do Recurso Extraordinário 576.967.


O salário-maternidade era considerado de natureza remuneratória e, por tal motivo, era tributado como verba salarial, incidindo sobre ele a alíquota da contribuição previdenciária patronal.


Contudo, na decisão com repercussão geral reconhecida, por maioria de votos, restou consignado que a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade viola a Constituição Federal, razão pela qual referida cobrança não deve persistir.


O relator da decisão, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que, de acordo com a Constituição Federal e a Lei nº 8.212/1991, a base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser constituída pelos valores pagos como contraprestação de trabalho ou serviço prestado ao empregador.


Nesse sentido, no caso de licença-maternidade, a funcionária não está prestando serviços nem recebendo salários do empregador, uma vez que está afastada de suas atividades, e, segundo o relator, “o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”.


Ainda, para o relator, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade “importa permitir uma discriminação incompatível com o texto constitucional e com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário”, eis que, nesse caso, há oneração superior da mão de obra feminina se comparada à masculina.

 

Assim, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. E, como o processo possui repercussão geral, o entendimento do STF deve ser adotado em todos os outros casos que tratem da mesma discussão.

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