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Artigos e notícias

A isenção do imposto de renda aos aposentados portadores de doenças graves ou moléstia profissional 

Por Renan Felipe Wistuba - 15/07/2020

No último dia 30.06.2020 encerrou-se o prazo para que as pessoas físicas que auferiram renda no ano de 2019 declarassem ao Fisco Federal os seus ganhos e as alterações patrimoniais daí decorrentes.


A princípio todos os que aufiram renda mensal (de natureza salarial ou alimentar) superior ao valor de R$1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) têm o dever de recolher uma parcela da sua renda aos cofres públicos.


Ocorre que determinadas pessoas físicas, mesmo auferindo renda mensal superior a tratada acima, têm o direito de deixar de recolher o imposto de renda. É o caso, por exemplo, dos proventos dos aposentados portadores de doenças graves ou de moléstia profissional.


Esse benefício (isenção) não é de aplicação automática, de modo que o interessado (aposentado-beneficiário) deve fazer prova da condição de portador de doença grave ou profissional para que a fonte pagadora da aposentadoria (responsável pela retenção do imposto de renda e remessa para os cofres públicos) seja autorizada a deixar de reter a parcela referente ao imposto de renda.


As doenças que possibilitam essa isenção são apenas as seguintes: moléstias profissionais; tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna (câncer); cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).


Para as chamadas “moléstias profissionais” é necessária a constatação de relação de causa e efeito entre a doença e o trabalho exercido anteriormente, isto é, se a doença foi adquirida ou potencializada enquanto o aposentado estava na ativa.


Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 250, STJ) firmou entendimento de que o rol tratado acima é taxativo, isto é, para fazer jus à isenção é necessário que a moléstia que acomete (ou acometeu) o aposentado seja uma daquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, (dispositivo em que constam as doenças citadas acima).


Apesar de a legislação exigir que um médico oficial ateste a moléstia, o STJ “fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão” e que “o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado” (STJ - REsp 1727051/SP).


A isenção tratada não necessita que a doença seja constatada após a aposentadoria (de modo que, por exemplo, o cardiopata poderá se beneficiar da isenção tão logo lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria), nem exige demonstração periódica da contemporaneidade de sintomas ou comprovação de recidiva, isto é, o aposentado diagnosticado com qualquer uma das doenças citadas permanece com direito à isenção, salvo se provado pelo fisco a cura completa da doença (por cura completa entendesse “a doença não exigir qualquer controle com medicamentos nem tenha acarretado sequelas” conforme julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC nº 5039498-26.2011.4.04.7100).


O aposentado portador das doenças citadas não necessita estar inapto ao trabalho, de modo que poderá além de receber a sua aposentadoria (livre de imposto de renda) continuar trabalhando. Ocorre, todavia, que apenas os proventos da aposentadoria serão isentos ao imposto de renda, porquanto “a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que recebido na ativa” (STJ - REsp 1535025/AM).


E, por fim, essa isenção alcança o resgate de previdência privada e não se resume, portanto, apenas as aposentadorias recebidas dos órgãos oficiais, como pacificado pela jurisprudência do e. STJ: “o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, (...), legitimando a isenção sobre a parcela complementar” (STJ, REsp 1507320/RS).


Importante salientar que o aposentado portador de qualquer uma das doenças tratadas acima que (em razão do desconhecimento da lei) recolheu imposto de renda relativo à sua aposentadoria ou resgate de previdência privada tem direito a restituição de tais valores (desde que não prescrito, isto é, valores recolhidos antes de 2016, haja vista que a repetição do indébito deve respeitar os últimos cinco anos).

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