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Textos jurídicos sobre a COVID-19

INSS. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. (Des)necessária carência

Por Bianca Schimanoski Tronco - 15/06/2020

É de notório conhecimento que alguns dos benefícios previdenciários são disponibilizados pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) para que os segurados possam garantir sua subsistência em situações de impossibilidade do exercício da atividade laboral.


Considera-se segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) toda pessoa física que contribui, de forma obrigatória ou facultativa, para o sistema previdenciário. A qualidade de segurado se estende por um determinado período de tempo (conhecido como “período de graça”) ainda que o segurado pare de exercer sua atividade remunerada ou deixe de recolher as contribuições (em determinadas situações previstas em lei).


O benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) é concedido ao segurado que permanece incapacitado para o trabalho por período superior a quinze dias, em decorrência de acidente, doença ou ainda, prescrição médica, como é o caso da gravidez de risco.


Já o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado quando considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para uma atividade que lhe garanta a subsistência.


A concessão de tais benefícios dependerá dos seguintes requisitos: a) ser segurado (ou estar no “período de graça”); b) estar incapacitado para a atividade laboral e; c) ter cumprido o período de carência equivalente a doze contribuições mensais, consecutivas ou não.


Contudo, existem exceções previstas em lei, nas quais o segurado não precisará comprovar o período de carência para fazer jus a tais benefícios, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado.


Assim, o segurado será isento da carência quando a incapacidade laboral for decorrente de acidente de qualquer natureza ou, quando for acometido de alguma das doenças previstas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, bem como, no artigo 1º da Portaria MPAS/MS nº 2.998/2001, quais sejam: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatopatia grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.


No ponto, ainda não foi pacificado entendimento se o rol de doenças graves previstos na referida Portaria é taxativo ou exemplificativo, ou seja, se apenas as quatorze enfermidades lá previstas podem ensejar a isenção do período de carência ou se essa relação serve como mero parâmetro para se estabelecer outras doenças graves que igualmente afastem a necessidade de cumprimento do período de carência de contribuições.


No entanto, há precedentes judiciais que o consideram meramente exemplificativo, sob o entendimento de que seria impossível a lei abranger todas as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis pela Medicina.
Nesse aspecto, o Poder Judiciário vem reconhecendo outras doenças como igualmente graves (exemplo: AVC, gestação de alto risco, esquizofrenia, dentre outras) para fins de concessão do benefício previdenciário sem o cumprimento da carência.


Nesse sentido, cabe à junta médica especializada (na esfera administrativa) ou ao juiz (na esfera judicial) analisar as particularidades do caso do segurado, por meio de perícia e exames que determinem se a doença pode ser considerada grave, contagiosa ou incurável e, portanto, se o quadro clínico autoriza a isenção da comprovação do período de carência de contribuições.

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