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O direito de intimidade e privacidade do ex-cônjuge nas redes sociais
Por Izabelle Antunes Zanin - 08/06/2020
O Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente determinou a um usuário de redes sociais (Instagram e Facebook), que apagasse dos seus perfis todas as imagens de sua ex-esposa, bem como que não publicasse mais nenhuma foto dela sem autorização prévia, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais).
No caso, o homem manteve as fotos da ex-esposa nos seus perfis das redes sociais, mesmo após a separação, embora ela lhe tivesse pedido para apagar as imagens.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Mas o demandado recorreu da decisão, sob o fundamento de que a manutenção das fotos nas redes sociais não fere a honra e imagem da ex-esposa.
Todavia, o recurso foi desprovido por unanimidade, pois entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo que, ainda que as fotos não apresentem conteúdo vexatório, por serem as redes sociais públicas e acessíveis a qualquer cidadão, não se pode manter as fotos do ex-cônjuge sem o consentimento deste, mesmo que em momento anterior tenha autorizado as inserções das imagens, em razão do matrimônio mantido entre as partes, já que essa permissão pode ser revogada a qualquer tempo.
Portanto, em que pese a Constituição Federal garantir o direito a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, tal direito não é absoluto, pois conforme constou da decisão proferida no referido processo, “respeitar a liberdade não é permitir o uso indiscriminado e poderoso do meio de comunicação que é a internet”, sobretudo quando conflita com o direito à imagem que “na qualidade de direito da personalidade, é indisponível, absoluto, não patrimonial, exclusivo e imprescritível”.