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Textos jurídicos sobre a COVID-19

Impactos do COVID-19 nos serviços de turismo e entretenimento

Por Por Renan Felipe Wistuba - 14/04/2020

No dia 08/04/2020 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 948/2020 para disciplinar o desfecho dos serviços de turismo (viagens e hospedagem) e de entretenimento (shows, eventos, cinema, teatro etc.) cancelados durante o período de calamidade pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).


A MP visa solucionar os efeitos suportados pelos prestadores de serviços, intermediadores dos serviços prestados (como é caso das empresas que vendem em plataformas on line ingressos e vouchers) e o consumidor final durante o período calamitoso.


Em linhas gerais, a MP confere aos prestadores de serviços de turismo e entretenimento a opção: (a) de remarcar o evento ou reserva cancelado; (b) a disponibilização de crédito do valor do evento (ingresso) ou viagem para uso em outros serviços fornecidos pela própria empresa; (c) outro acordo a ser formalizado diretamente com o consumidor; ou em último caso e na impossibilidade de atendimento das hipóteses ‘a’, ‘b’ e ‘c’, (d) os prestadores de serviço deverão reembolsar “o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E”.


O prazo para exercício das opções é de doze meses contados da data em que encerrado o estado de calamidade pública. Todavia, para que o consumidor seja isento de tarifas administrativas deverá solicitar uma das opções acima em até 90 (noventa) dias contados da vigência da MP nº 948/2020 (isto é, a partir de 09/04/2020).


Apesar do direito de remarcação da viagem ou evento, a MP assegura ao prestador a prática de novo preço em razão da sazonalidade. Exemplificando: se a viagem contratada (cancelada em razão do COVID-19) fosse realizada em período de “baixa temporada” e a data remarcada ocorra em período classificado como de “alta temporada”, apesar de a viagem ser a mesma, o preço será outro.


De outro lado, a MP regulamenta os impactos na relação contratual entre produtor (organizador) do evento cancelado pela calamidade e o artista e eventuais prestadores de serviços. Conforme o art. 4º da norma, estes (artistas e prestadores) “não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública”. Em caso de não realização do evento no aludido prazo (por qualquer motivo), o montante da remuneração ou cachê deverá ser restituído com a devida atualização monetária (IPCA-E).


Por fim, os cancelamentos em decorrência do período calamitoso em questão foram considerados como “caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais” tampouco enseja a “aplicação de multa ou outras penalidades” aos prestadores de serviço de entretenimento e turismo.

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