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Textos jurídicos sobre a COVID-19

MP 944/2020 – Linhas de crédito para pagamento da folha salarial – COVID-19

Por Geandro Luiz Scopel - 13/04/2020

Em vigor desde 03/04/2020 a referida MP (Medida Provisória) institui o chamado “Programa Emergencial de Suporte a Empregos”, que objetiva viabilizar o financiamento da folha salarial de pequenas e médias empresas que no exercício de 2019 obtiveram receita superior a R$360.000,00 e igual e inferior a R$10.000.000,00 (art. 2º, da MP) – exceto para sociedade de crédito.


As empresas interessadas poderão aderir ao programa até o dia 30/06/2020 para obter o financiamento da totalidade da folha de pagamento dos próximos dois meses seguintes à adesão, até o limite de dois salários mínimos por empregado (até R$2.090,00).


A atratividade do programa seria a taxa de juros (3,75% ao ano), prazo para pagamento até 36 (trinta e seis) meses, e carência de 6 meses (apesar da possibilidade de capitalização dos juros nesse período).


Outro ponto favorável à adesão ao programa seria a menor burocracia ante a dispensa de formalidades habitualmente impostas pelas instituições financeiras na liberação de crédito (§1º do art. 6º), tais como: i) a empresa não precisa dispor da certidão de quitação através da qual atesta que todos os empregados foram formalmente admitidos; ii) não precisa exibir certidão de regularidade de FGTS; e iii) dispensa de apresentar CND – Certidão Negativa de Débitos, inclusive previdenciária; iv) a instituição financeira está dispensada de consultar o CADIN; e v) as empresas do agronegócio não necessitam comprovar o recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural.


Em contrapartida, as empresas assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas, bem como não utilizar os recursos para finalidade diversa do pagamento da folha de salários e a “não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito”. O não atendimento de qualquer das condições do programa prevista na MP n. 944 terá como sanção o vencimento antecipado da dívida contraída (§5º, do art. 2).

 

Além disso, outras ressalvas merecem destaque.


A primeira, que a concessão de crédito estará sujeita a política interna de avaliação da instituição bancária, a qual poderá considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e os registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil, nos 6 (seis) meses anteriores à contratação, a fim de decidir sobre a liberação dos valores (art. 6º).


A segunda, que pode implicar significativa restrição da adesão ao programa: a exigência de que, para terem acesso às linhas de crédito, as empresas deverão “ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante” (§2º, art. 2º), o que não condiz com a realidade de muitas empresas de pequeno e médio porte. A estas, restará a alternativa de implantar o processamento da folha de pagamento via instituição financeira a partir da adesão ao programa – nesse cenário, espera-se ponderação das instituições bancárias na cobrança da respectiva remuneração (para referida prestação de serviço bancário), sob pena de fazer letra morta a MP em comento.

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