Textos jurídicos sobre a COVID-19
MP 927/2020 – Diferimento do recolhimento do FGTS
Por Izabelle Antunes Zanin - 27/03/2020
Dentre as alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), está o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Esta medida suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores para as competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O pagamento das competências referidas poderá ser realizado de forma parcelada mensalmente em até seis vezes, com início no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020, sendo constituída confissão de dívida a adoção dessa alternativa, razão pela qual, para usufruir desta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS, até 20 de junho de 2020.
Eventuais valores não declarados até 20 de junho de 2020 serão considerados em atraso, com aplicação de encargos e multa, sendo devido o pagamento do valor integral em razão disso, no respectivo vencimento, ou seja, sem a prorrogação prevista na MP.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, antes do vencimento prorrogado, os valores passam a ser devidos imediatamente, inclusive para fins de incidência da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Ficará suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias a partir do início da vigência da MP 927/2020, bem como o inadimplemento do parcelamento instituído por essa MP acarretará no bloqueio da certidão de regularidade do FGTS.
