Textos jurídicos sobre a COVID-19
COVID-19 e a teoria da imprevisão contratual
Por Geandro Luiz Scopel - 20/03/2020
É notória a dimensão que a pandemia do COVID-19 traz no cotidiano da sociedade mundial, seja ela na preocupação no contágio, com a saúde pública, em especial com as determinações feitas pelos órgãos do governo, as quais interferem sobremaneira na rotina da sociedade em todos os aspectos, seja ele social, cultural, educacional, financeiro, etc.
Neste amaranhado de preocupações destacam-se os compromissos financeiros, onde vemos inúmeros pedidos de intervenção junto ao Governo, seja ele na isenção ou prorrogação de pagamento de tributos, socorro para empresa de determinados setores, notadamente setor transporte de pessoas (rodoviário ou aéreo), hoteleiro e turismo, ao passo que, após as determinações de isolamento feitas pelas autoridades competente, igualmente outros setores vêm sofrendo redução em suas receitas, com o que se torna inarredável o atraso no pagamento de seus compromissos financeiros.
Pois bem! A Legislação vigente, notadamente o Código Civil, traz em seu artigo 478, a conhecida teoria da imprevisão, dispondo que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”
O Conselho de Estudos Judiciários (CEJ) ao interpretar o referido artigo, editou o enunciado n.º 365: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.”
Com isso, observa-se atualmente que muitos terão suas receitas comprometidas, pois comércios estão fechando (exemplo, shoppings, academias, salões de beleza, etc), outros no regime de trabalho home office, bem como industrias estão concedendo férias coletivas, o que reduz a circulação de riqueza e ocasiona a dificuldade de adimplemento de obrigações financeiras.
Recentemente no sistema financeiro constatamos a recomendação da FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) para que as instituições financeiras prorroguem o vencimento dos contratos bancários das pessoas físicas e de micro e pequenas empresas, desde que em dia - contudo, ao que se vê, os bancos tendem a não abrir mão dos juros remuneratórios.
Deste modo, o propósito é salientar quanto as possibilidades e mecanismos legais para as negociações contratuais (sejam para revisar ou resolução), bem como sejam feitas com parcimônia e equilíbrio, ou seja, na extrema necessidade ao caso concreto, objetivando exclusivamente manter o equilíbrio das negociações, sob pena de se causar um mal ainda maior que a própria pandemia do COVID-19.
