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Textos jurídicos sobre a COVID-19

Medidas legais para enfrentamento do surto do novo coronavírus

Por Ricardo Key Sakaguti Watanabe - 17/03/2020

A pandemia do novo coronavírus acarretou uma notável mobilização em diversos países e a adoção de medidas voltadas a conter a disseminação da doença.


No Brasil, houve a implantação de políticas públicas definidas, sobretudo, pelas limitações do nosso sistema público de saúde e por sua atual capacidade operacional e técnica. Nesse contexto adveio a lei federal nº 13.979/20, que, dentre outras coisas, descreve as providências cabíveis “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus” (como imposição de isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames, testes, coleta de materiais, tratamentos etc.).


Conforme esclarecimentos de profissionais especializados, a questão não é a letalidade da doença para o indivíduo (cuja taxa de mortalidade não é tão alta como a de várias outras enfermidades), mas a velocidade de alastramento da epidemia e a quantidade de leitos disponíveis na rede pública. E como há previsão de infecção de certa parte da população (por exemplo, no Estado de São Paulo projeta-se que 460 mil pessoas venham a ser infectadas), a intenção é que isso ocorra da forma mais “ordenada” possível, paulatinamente ao longo do tempo, para que os serviços de saúde tenham condições de absorver e tratar, aos poucos, todos os necessitados.


Sob o ângulo da gestão da saúde pública, não parece haver dúvida sobre a necessidade e a conveniência da adoção de medidas de contingência, bem como sua legalidade e legitimidade, ainda que impliquem certa restrição a direitos individuais. Num Estado Democrático de Direito, deve haver a ponderação entre princípios jurídicos, o interesse coletivo e os direitos e as garantias individuais, sobretudo porque a salvaguarda de interesses públicos reflete, ainda que indiretamente, na proteção dos próprios direitos individuais. 

 

No entanto, vale a ressalva de que isso não autoriza a adoção de medidas drásticas, desarrazoadas ou desproporcionais. Nesse sentido, o §1º do art. 3º da lei nº 13.979/20 estabelece que “as medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.

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