Artigos e notícias
O arbitramento do ISS curitibano nas obras de construção civil para além do preço do serviço
Por Renan Felipe Wistuba - 06/03/2020
O imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS ou ISSQN), como o nome sugere, é um tributo exigível pelos municípios brasileiros sobre a prestação de serviços, excluídos os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (que são tributados pelo ICMS de competência dos Estados).
Além do texto constitucional (art. 156, §3º), a Lei Complementar nº 116/03 fixa os parâmetros básicos que deverão ser seguidos pelas legislações municipais acerca de materialidade, fixação de alíquotas, isenções e benefícios ou incentivos fiscais aplicáveis aos diversos serviços citados na lista anexa passíveis de incidência do ISS.
A legislação fixa que a “base de cálculo do imposto é o preço do serviço” (art. 7º, LC nº 116/03). No atinente ao serviço de construção civil, a legislação previu a exclusão da base de cálculo do “valor dos materiais fornecidos pelo prestador” (art. 7º, §2º, LC nº 116/03).
Nessa linha de ideias, a base de cálculo do ISS da construção civil é apenas o custo do serviço (honorários da empresa de construção civil ou o valor da mão de obra dos profissionais contratados).
Apesar de o sujeito passivo de tal tributo ser o prestador do serviço, a legislação municipal curitibana elegeu como responsável tributário (em substituição ao sujeito passivo da obrigação tributária principal) “o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba” (art. 8º, inc. VI, do Código Tributário Municipal).
A priori não há nada de ilegal na adoção de um substituto ou responsável. Ocorre que, na atividade fiscalizatória, o Município de Curitiba costuma comparar o (a) “preço do serviço” pago pelo responsável (proprietário do imóvel em que se construiu) com o (b) preço do metro quadrado construído apurado com base na tabela do CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil - divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná a partir de dados da economia) e, assim, (c) lançar imposto suplementar sobre eventual diferença.
Essa prática, todavia, implica na cobrança de ISS para além do “preço do serviço”, o que não se mostra lícito. Isso porque pouco importa se o contribuinte gastou menos (ou até mesmo mais) do que a estimativa do índice CUB para construir o seu imóvel. O que importa para fins de ISS é apenas o preço real do serviço de construção civil, seja ele coerente ou não com os índice CUB.
Isso sem falar que a metodologia de apuração do CUB leva em conta os insumos e materiais de construção utilizáveis na obra, além do preço médio do serviço. Logo, a metodologia aplicada implica indevida incidência do ISS em valores que já foram tributados pelo ICMS (caso dos materiais de construção).
A ilegalidade apontada já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná eis que inexiste “motivo para que a autoridade fiscal deixasse de aplicar a regra geral veiculada pelo caput do art. 13 da Lei Complementar nº. 40/2001, que define a base de cálculo como o valor ou preço total do serviço” (TJ/PR - 2ª C.Cível, Rel.: Angela Maria Machado Costa, AC nº 1703954-0, DJe 27/09/2017).
Ante o exposto, a rigor, a base de cálculo do ISS é apenas o valor gasto com serviço de construção (ou seja, os honorários da empresa empreiteira ou o gasto com o profissional executor da obra) não sendo possível presumir a má-fé dos proprietários que gastaram menos do que a média aferível pelo CUB para construção da obra, nem lícito lançar-lhes imposto suplementar baseado nessa presunção.