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CUIDADOS AO CONTRATAR: a responsabilidade do administrador por pactos celebrados em nome da empresa (sociedade limitada)

O gênero “sociedade” (pessoa jurídica de direito privado) pode ter diversas espécies (limitada, por ações, comandita, individual de responsabilidade limitada, limitada unipessoal) das quais a mais comum é a sociedade limitada (normalmente identificada pela abreviação “Ltda.” ao final da razão social). 


Em tal tipo societário, a grosso modo, duas ou mais pessoas se unem num propósito (objeto social) e, comumente, apenas uma pessoa (que inclusive não precisa necessariamente ser um dos sócios) a administra: o administrador. 


Em linhas gerais, os contratos celebrados pela sociedade limitada não atingem a esfera jurídica da pessoa física de quem a administra. Noutras palavras, a regra é que apenas a sociedade responda pelos contratos firmados. Daí, portanto, o presente artigo, porquanto existem situações em que a regra poderá ser excepcionada e o administrador responder pelos negócios que celebrou em nome da sociedade limitada quando assim agir em prejuízo desta.


Assim, o presente artigo tem dupla intenção, a saber: (a) informar ao leitor  quais cuidados se pode tomar ao contratar com sociedade de responsabilidade limitada; bem como (b) instruir os demais sócios da sociedade limitada (que não administram a sociedade) da necessidade de previsão expressa no contrato social de delimitações aos poderes do administrador da sociedade.


Diferente da legislação passada (que responsabilizava as empresas pelos excessos do administrador) o Código Civil atual previu a possibilidade de a empresa limitada não ser responsabilizada por determinados atos praticados em excesso por seu administrador.


Desta forma entende-se que a legislação vigente adotou a chamada teoria dos atos ultra vires, pela qual: “a pessoa jurídica só responde pelos atos praticados em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto. Se estranho às finalidades da pessoa jurídica, o ato deve ser imputado à pessoa física de quem agiu em nome dela” (COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 191).


Ao cotejarmos os artigos 1.053 e 1.015 do Código Civil veremos que são três as situações previstas em lei para que a sociedade limitada não seja responsabilizada pelos atos praticados em excesso pelo seu administrador: (I) quando o administrador celebrar pactos que expressamente foram vedados pelo contrato social; ou, (II) quando, apesar da omissão do contrato social, era do conhecimento do terceiro (que celebrou o negócio jurídico) que o administrador não tinha autorização dos demais sócios para firmar a avença; ou ainda, (III) quando o contrato celebrado não guarda qualquer relação com o objeto social da empresa (ramo em que a empresa atua). 


Como antecipado o foco deste informe está nos cuidados ao contratar. Neste norte para aqueles que vão se unir em sociedade (ou estão unidos) é de fundamental importância restringir no contrato social (ou em alteração social) os poderes daquele que irá administrar a sociedade (ou que já a administra). Assim, para o resguardo do capital social e do patrimônio da empresa, recomendável a inclusão de cláusula que preveja a ciência e concordância formal de todos os sócios em negócios de elevado valor.


Já para os interesses daqueles que venham a celebrar contratos com empresas (do tipo sociedade limitadas) é de fundamental importância que, além da checagem da pessoa legitimada a assinar (não sendo recomendável a checagem apenas pelo site da Receita Federal), verifique-se no ato societário (contrato social ou alteração social) se o administrador que celebrou o contrato não está desbordando os limites que lhe foram impostos.


Importante ressaltar que os contratos sociais são considerados documentos públicos (de fácil acesso), não havendo justificativa para eventual falta de zelo e cautela na conferência de tais documentos. 


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o excesso de mandato praticado pelo administrador da pessoa jurídica poderá ser oposto ao terceiro beneficiário apenas se ficar afastada a boa-fé deste, o que ocorre quando: (i) a limitação de poderes dos administradores estiver inscrita no registro próprio, (ii) o terceiro conhecia do excesso de mandato, e (iii) a operação realizada for evidentemente estranha ao objeto social da pessoa jurídica” (STJ – 3ª T., REsp 448.471/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 14/04/2003, p. 221).

 

Daí, portanto, a necessidade de atenção na elaboração dos contratos sociais e de prudência na leitura atenta às cláusulas limitativas aos poderes dos administradores na contratação com sociedades de responsabilidade limitada.

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