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Extinção da multa adicional de 10% do FGTS nas demissões sem justa causa
A recente Lei nº 13.932, publicada em 12 de dezembro de 2019, extinguiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, a qual havia sido instituída pela Lei Complementar nº 110/2001.
Importa esclarecer que, antes da alteração da legislação, quando um funcionário era demitido sem justa causa, o empregador era obrigado a pagar a chamada “multa do FGTS” no percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre todos os valores devidos ao empregado a título de FGTS durante todo o contrato de trabalho, aí compreendidos 40% (quarenta por cento) destinados ao empregado como indenização pela dispensa, consoante previsto no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, e os outros 10% (dez por cento) a título da contribuição social acima referida.
Acerca desse tema, muito se discutia sobre a constitucionalidade da cobrança da referida parcela da contribuição social, com base no entendimento prevalecente na comunidade jurídica de que ela já tinha cumprido a função para qual fora criada em 2001, qual seja, compensar as perdas no FGTS causadas pelos planos econômicos da época.
Nesse contexto, com a alteração legislativa, as rescisões contratuais realizadas já a partir de janeiro de 2020 estão isentas do pagamento da referida contribuição social à alíquota de 10% (dez por cento). Destaca-se, no entanto, que a legislação não altera a indenização de 40% (quarenta por cento) devida aos empregados, que continua sendo exigível nas hipóteses de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador.
