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Acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho
O Acidente de Trajeto, também conhecido como acidente de percurso ou “in itinere”, é aquele que ocorre no percurso da residência do empregado até o local de trabalho, ou do local de trabalho até a residência deste.
Até 11 de novembro de 2019 esse tipo de acidente era considerado acidente de trabalho. Entretanto, com o advento da Medida Provisória nº 905/2019 foi revogado o texto de lei do artigo 21, IV, “d” da Lei 8.213/91 que equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho. Isso significa dizer que o empregador não mais precisa emitir a CAT – Comunicação do Acidente de Trabalho nestas situações de acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
Além disso, caso haja a necessidade de afastamento do trabalhador por acidente de trajeto, nos primeiros 15 dias do afastamento a empresa continua obrigada a arcar com a remuneração deste, sendo que, após esse período, não ensejará auxílio-doença acidentário, mas sim, auxílio-doença comum.
Com essa alteração (para auxílio doença comum) a empresa não precisará mais depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de afastamento e o empregado não terá direito à estabilidade provisória no emprego de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
Essa mudança foi baseada na ideia de que o deslocamento ocorre por conta própria do empregado em condições que fogem do alcance do empregador, mesmo que a empresa seja cautelosa quanto à Segurança no Trabalho e promova campanhas de cuidados no trânsito.
A propósito, quando da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, o transporte de trabalhadores durante o trajeto residência-trabalho-residência já havia sido deixado de ser considerado tempo à disposição do empregador, mesmo se o meio de transporte fosse fornecido às suas expensas.
A Medida Provisória 905/2019 produz efeitos imediatos e seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis por igual período. No entanto, ainda há incerteza sobre os efeitos após o referido prazo de vigência, já que cabe ao Congresso Nacional votar e aprovar eventual conversão definitiva em lei.
