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Contrato temporário e a estabilidade de empregada grávida – novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho

A legislação brasileira prevê um período de estabilidade provisória no emprego para as empregadas gestantes, com início desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, englobando, assim, um período após a licença maternidade (art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Súmula nº 244, do TST).

 

Referida estabilidade provisória garante que, independentemente do momento em que o empregador soube da gravidez, a empregada gestante não pode ser demitida sem justa causa, a partir da data em que ela teve o conhecimento do seu estado gravídico.

 

Acerca desse tema, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, na maioria de suas decisões, entendiam que as trabalhadoras temporárias gestantes também faziam jus à referida estabilidade no emprego, com base no inciso III da súmula nº 244 do TST, segundo o qual “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado” (que é o caso da empregada temporária).

 

Importa esclarecer que o regime de trabalho temporário é aquele regulado pela Lei nº 6.019/1974, “prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” (art. 2º, lei 6.019/74).

 

Contudo, recentemente, em 18/11/2019, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da Lei nº 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante. Ou seja, mudou-se o entendimento anterior, passando a ser admitida a demissão sem justa causa da empregada temporária gestante, em tese jurídica assim fixada: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

 

Diante de tal decisão, proferida em sede de incidente de assunção de competência (procedimento destinado à fixação de tese jurídica vinculante), doravante haverá de prevalecer o entendimento jurisprudencial de que as empregadas contratadas em regime temporário nos moldes da Lei nº 6.019/1974, e que estiverem em estado gravídico durante o período contratual, não farão jus ao direito de estabilidade provisória no emprego, direito este mantido, todavia, para as gestantes em outras modalidades de contrato de trabalho.

 

Em tese, esse posicionamento do TST ainda pode ser discutido no âmbito do Supremo Tribunal Federal e, eventualmente, poderá prevalecer o entendimento contrário anterior. No entanto, na esfera da Justiça do Trabalho, parece crível que a referida decisão desde logo produza efeito vinculante e seja desde logo aplicada aos processos em andamento, sobretudo para encerrar as divergências e uniformizar a jurisprudência nos Tribunais.
 


 

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