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Nascimento prematuro justifica prorrogação de licença maternidade  

A licença maternidade é um direito garantido pela Constituição Federal a mulheres que possuem qualidade de seguradas junto ao INSS, seja em decorrência de relação de trabalho ou contribuições não obrigatórias para com a previdência. 

 

Contudo, aqui abordaremos tão somente a situação das seguradas com vínculo decorrente de relações de trabalho, em que as mulheres, por ocasião da gravidez, podem se afastar de suas funções sem prejuízo de sua remuneração pelo período de 120 dias. Esse período pode ser aumentado para 180 dias mediante atestado médico ou se o empregador integrar o programa Empresa Cidadã.

 

O afastamento tem por objetivo proporcionar um período mínimo de convivência entre mãe e filho, essencial ao pleno desenvolvimento da saúde e bem estar da criança. 

 

Nesse contexto, merecem destaque as situações de nascimento prematuro, que acarretam o internamento da criança nos primeiros dias (ou até meses) de vida.

 

A legislação não regulamenta tais situações em específico. A CLT estabelece de forma genérica no art. 392, §2º, que “os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico”. 

 

Inclusive, atualmente tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 181/2015), para alterar o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, introduzindo ao texto constitucional a possibilidade de se estender “a licença maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido”.

 

Apesar dessa omissão legislativa, o Poder Judiciário desde logo vem julgando e admitindo a possibilidade de prorrogação da licença maternidade, tanto para servidores públicos estatutários, quanto para trabalhadores celetistas, de modo que a licença passe a ser contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido.

 

Nesse sentido, o TRF da 1ª Região manteve a sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação da licença maternidade para servidora pública do DNIT que deu a luz na 27ª semana de gestação e o recém-nascido só recebeu alta hospitalar após 84 dias o nascimento (parto). (Apelação Cível nº 0069874-67.2015.4.01.3400/DF).

 

Na referida decisão, a Relatora entendeu que o início da licença maternidade “somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe”. Fundamenta ainda que a ausência de previsão legal expressa, sobre a extensão da licença maternidade nos casos de nascimento antecipado (prematuro), não impede o Poder Judiciário de garantir os direitos constitucionais tanto da criança quanto da mãe, ante o dever de prezar pelo princípio da razoabilidade em face das excepcionalidades de cada caso.

 

No mesmo sentido, o TRT da 4ª Região também concedeu a prorrogação de 46 dias do período de licença maternidade em favor de empregada celetista, por conta do parto prematuro, apesar da ausência de previsão legal específica (Autos n° 0021448-66.2017.5.04.0561).

 

Enfim, diante das incertezas sobre a promulgação de norma específica, é louvável o posicionamento do Poder Judiciário de, caso a caso, salvaguardar a observância dos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à infância e à criança, bem como de zelar pelo contato fundamental e necessário da mãe com o recém-nascido, em prol da proteção do menor nesse momento crucial de seu desenvolvimento.
 


 


 

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