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Indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, segundo entendimento pacificado pelo STJ  

O Seguro DPVAT é um relevante instrumento de proteção social com uma cobertura abrangente para todas as vítimas de acidentes de trânsito registrados em território nacional. São três coberturas previstas em lei: quando ocorre a morte, a invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e suplementares.

Além do pagamento das indenizações às vítimas e beneficiários das vítimas de acidentes de trânsito, o Seguro DPVAT é uma importante fonte de receita para a União o que motiva, muitas vezes, negativas de cobertura que redundam em processos judiciais.

 

O Superior Tribunal de Justiça vem aprovando teses e fixando entendimento em repetitivos (grupo de recursos que possuem teses idênticas) acerca da indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT.

Alguns desses entendimentos, de maior relevo, são objeto da reflexão trazida nas linhas abaixo. 

Inicialmente um tema que preocupa refere-se à competência territorial (lugar onde o segurado pode ajuizar sua demanda) nos casos de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.

Recentemente o STJ editou os Temas Repetitivos 606 e 607 estabelecendo que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher o local onde processará sua demanda desde que entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu (atualmente na cidade do Rio de Janeiro, onde fica a sede da Seguradora Líder-DPVAT, companhia de seguradoras consorciadas responsáveis pelas operações do seguro em questão).

O entendimento, por sua vez, foi aplicado recentemente (AgRg no AREsp 578659/SP) para julgar incompetente o foro escolhido por um segurado que direcionou seu processo a um juízo que não era nem o do seu domicílio, nem o do local do acidente e nem o do domicílio do réu, não se enquadrando em nenhuma das regras estabelecidas pela legislação ou pela jurisprudência pacificada. Como a discussão se prolongou no tempo, ao receber a decisão de incompetência o segurado não tinha mais como corrigir o seu erro, pois a sua pretensão estava prescrita.  

A prescrição (perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito em determinado prazo legal), inclusive, é objeto de outro repetitivo do STJ. 

Quanto ao prazo prescricional em si não há grande celeuma, sendo o prazo assinalado pela lei em três anos. A divergência recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito ao início da contagem do prazo da prescrição nos casos de invalidez permanente da vítima.

A “ciência inequívoca” do caráter permanente da invalidez fixa o termo inicial da contagem do prazo (Temas Repetitivos 668 e 875).

A regra aparentemente simples chegou ao julgamento de repetitivos do STJ porque há uma exceção à “ciência inequívoca” da vítima, quando, o caso de invalidez permanente é notório (Súmula 573, STJ). Sendo notória a percepção da invalidez, o termo inicial é o da incapacidade (data do acidente, na maioria das vezes) e não a data da ciência inequívoca, que invariavelmente é posterior causando a prescrição da pretensão do segurado. 

Ainda sobre o prazo prescricional, tem-se outra regra que chegou ao julgamento dos repetitivos do STJ tendo em vista grande reincidência. No caso do autor que recebeu o valor do seguro, mas questiona uma diferença, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para demandar essa diferença se dá quando surge a pretensão à cobrança, ou seja, quando se deu, de fato, o pagamento parcial do seguro (Súmula 405, STJ).

Outro tema que demanda grande repetição de recursos idênticos ao STJ diz respeito à incidência de juros e correção monetária decorrentes das ações do seguro DPVAT.

Inicialmente o STJ enfrentou, julgando o Tema Repetitivo 197, qual seria a data do termo inicial da incidência de juros de mora em ação de indenização decorrente do seguro DPVAT. 

A celeuma divergia entre a data do inadimplemento da obrigação, ou seja, o 31º dia após o requerimento administrativo e a data da citação no processo judicial.

Para o STJ, Súmula 426 e Repetitivo 197, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

Acerca da atualização monetária a discussão foi a semelhante, o termo inicial da incidência da correção, o que levou o STJ a editar o Tema Repetitivo 898. 

Acerca da atualização monetária, por se tratar de reparação das perdas ensejadas pela inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do tempo, levou a Corte a concluir que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso.

Se dentre as principais funções institucionais do STJ está a de uniformizar a interpretação da lei federal é nos julgamentos dos repetitivos que vemos de forma mais evidente isso ocorrendo na prática. 

Por fim, longe de se pretender com essas poucas linhas incentivar qualquer tipo de inadimplência, vale lembrar de uma Súmula do STJ, um pouco mais antiga, que diz que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos  Pessoais  Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização" (Súmula 257/STJ). 
 


 

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