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Dos juros praticados nas operações de crédito fácil a aposentados e servidores negativados
Atualmente poucas e conhecidas empresas se dedicam a oferecer crédito dito rápido e fácil a servidores públicos (ativos ou aposentados) ou a aposentados e pensionistas do INSS, mesmo que estejam com o nome inscrito em cadastros de restrição de crédito.
O encantador discurso de praticabilidade e facilidade na concessão do crédito a tal setor da sociedade (servidores públicos e aposentados) revela práticas prejudiciais aos consumidores, porquanto comumente tais empréstimos trazem em seu bojo cláusulas abusivas, sobretudo no que tange os juros cobrados, já que as empresas que dominam tal mercado cobram taxas de juros remuneratórios que chegam a casa dos 15, 20, 30% ao mês, enquanto a média de mercado (divulgadas pelo Banco Central) é, normalmente, inferior a 7% ao mês para operações da mesma natureza.
As empresas que atuam nesse segmento adotam o seguinte requisito para concessão dos empréstimos: (a) consignação com o pagamento da pensão/salário/soldo; ou, na melhor das hipóteses (b) débito automático em conta corrente da parcela do empréstimo justamente no dia do pagamento do rendimento mensal do mutuário.
Nesse cenário as chances de eventual inadimplência são praticamente inexistentes (no caso do empréstimo consignado) ou, quando muito, baixas (no caso do débito automático no dia do pagamento) o que não condiz com as taxas praticadas pelo segmento.
Tomemos o seguinte exemplo para ilustrar o tamanho do impacto que contratos como esses representam para as pessoas que se submetem a tal “facilidade”: se o aposentado (servidor público ou pensionista) emprestar R$3.000,00 (três mil reais) a uma taxa de juros capitalizados de 16,50% (dezesseis e meio por cento) ao mês (que equivalerá a 525,04% ao ano), devolverá o valor emprestado em doze prestações mensais de R$627,13 (seiscentos e vinte e sete reais e treze centavos) o que implica no valor total de R$7.525,56 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Todavia, os mesmos R$3.000,00 (três mil reais) à taxa média de mercado (com capitalização mensal) divulgada pelo BACEN para o mês de agosto/2019 (série histórica nº 25464) seriam saldados em doze parcelas de R$370,69 (trezentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), e somariam o valor final de R$4.448,28 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Essa flagrante diferença entre a média praticada no mercado e o cobrado pelas empresas que trabalham neste nicho não passa despercebida pelo Judiciário, que tem abrandado a força obrigatória dos contratos (em atenção aos princípios da boa-fé e da função social) para limitar os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN (como exemplo de tal entendimento, cita-se o seguinte julgado: TJ/PR - 16ª C.Cível, Rel.: Marco Antônio Massaneiro, A.C. nº 1668604-1, DJ 11/07/2017).
Além das distorções que podem (e devem) ser corrigidas pelo Poder Judiciário, os avanços da legislação, somados à evolução do próprio mercado financeiro e da concorrência, tendem a impactar nos juros praticados nessa fatia do mercado (crédito a negativados, pensionistas, aposentados e servidores públicos). Vale citar, como exemplo, a regulamentação pelo BACEN das atividades das Fintechs e, ainda, o advento da Lei Complementar nº 167/2019 que criou as Empresas Simples de Crédito (ESC).
Assim, espera-se uma redução nos juros praticados nessas modalidades de contrato (crédito a negativados), na medida em que a inserção de novos empreendedores tende a impactar positivamente no aumento da oferta de crédito, na maior competitividade e na diminuição das taxas praticadas pelas poucas empresas que há tempos dominam esse mercado.
