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Impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade - atual posicionamento do TST de caráter vinculante

Nas relações de trabalho existem os chamados adicionais de periculosidade e insalubridade, os quais são previstos em lei e, se preenchidos determinados requisitos, são devidos aos empregados.


O adicional de insalubridade está previsto no art. 192 da CLT e é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. O mencionado artigo da CLT traz a previsão legal do adicional de insalubridade, enquanto que a norma regulamentadora classifica quais atividades são consideradas insalubres e qual o respectivo grau, tendo em vista que a lei prevê que o adicional pode variar de máximo, médio ou mínimo, correspondentes à 40%, 20% ou 10%, respectivamente, sobre o valor do salário mínimo da região, vejamos:


Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

O adicional de periculosidade, por sua vez,  está previsto no art. 193 da CLT e é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. O adicional de periculosidade é devido no percentual fixo de 30% sobre o valor do salário do empregado e nas seguintes situações:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Os referidos adicionais também estão previstos no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sendo classificados como direito constitucional dos trabalhadores.

Acerca desse tema, havia discussões no âmbito das relações de trabalho sobre a possibilidade ou não de se cumular os adicionais de periculosidade e insalubridade.

Embora a lei previsse a impossibilidade de cumulação dos adicionais, a jurisprudência não era pacífica sobre o tema, havendo entendimento minoritário a favor da possibilidade de cumulação.


Em fevereiro de 2016, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho chegou a se posicionar sobre o tema, deixando margem para o entendimento de que era possível a cumulação dos adicionais, desde que motivada por fatos geradores distintos (E-ARR - 1081-60.2012.5.03.0064).


No entanto, com o intuito de uniformizar o entendimento jurisprudencial, recentemente, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho novamente se manifestou sobre o tema e, decidiu, em caráter vinculante, que não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que se tratem de fatos geradores distintos, em tese que ficou assim redigida (processos: IRR 239- 55.2011.5.02.0319; 465-74.2013.5.04.0015; 10098- 49.2014.5.15.0151; 12030-26.2013.5.03.0027):

O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

Portanto, mesmo que o empregado trabalhe em condições insalubres e periculosas, concomitantemente, independentemente de serem decorrentes de fatos distintos e autônomos, deverá optar por qual adicional receber, sendo vedada a cumulação dos adicionais, haja vista a proibição expressa em lei e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em caráter vinculante.
 

  

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