top of page

Artigos e notícias

A Lei da Liberdade Econômica e as relações de trabalho

A tão discutida Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/2019) foi, enfim, convertida em lei (nº 13.874/2019), cuja sanção presidencial se deu em 20 de setembro, com alguns vetos (cinco ao total), com impactos diretos (e relevantes) na atuação empresarial, como também nas relações laborativas, especialmente porque esta Lei flexibiliza as regras trabalhistas.


Veja-se que a intenção do legislador é de claramente eliminar procedimentos considerados meramente burocráticos para a abertura de empresas, como também para a própria atuação empresarial, possibilitando, por exemplo, que as empresas que possuam atividades que sejam consideradas de baixo risco possam desenvolvê-las “sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica” (art. 3º, I).


Para os fins dessa Lei, “consideram-se atos públicos de liberação a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica” (art. 1º, §6º).


No entanto, a Lei da Liberdade Econômica deixou para o Poder Executivo definir posteriormente “sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal” (artigo 3º, §1º, I).

 

Com efeito, nesse particular, o real enquadramento das empresas na classificação de baixo risco para se valerem da isenção de burocracia, por assim dizer, em sua abertura e atuação, ainda dependerá de ato do Poder Executivo, dada essa ressalva da Lei.

 

No que diz respeito às regras trabalhistas que afetam às relações laborais, muito embora a controversa liberação irrestrita do trabalho nos dias de domingo tenha sido objeto de um dos vetos, e, assim, nenhuma alteração ocorre (pelo menos neste momento) nas regras para sua viabilização, o artigo 3º, II, da precitada Lei, autoriza o desenvolvimento de toda e qualquer “atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeira a cobranças de encargos adicionais”, desde que observadas “as normas de proteção ao meio ambiente; as restrições advindas de contrato; e a legislação trabalhista”.

 

De outro turno, as questões afetas à jornada de trabalho restaram simplificadas com a nova redação do artigo 74, da CLT, a qual trouxe uma maior liberdade para os empregados e empregadores no cumprimento e fiscalização do trabalho, respectivamente, nesse sentido.

 

Assim se disse, pois, o §2º, do artigo 74, da CLT, majorou de 10 (dez) para 20 (vinte) o número máximo de trabalhadores que possam estar registrados em um estabelecimento sem a necessidade de se submeter ao controle formal de jornada (registro de ponto).

 

Demais disso, o §3º, do mencionado artigo consolidado, viabilizou o controle de jornada para o trabalho externo, conforme conta do seu texto integralmente reproduzido: “se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará no registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo”.

 

Todavia, ainda no que se refere à jornada de trabalho, a maior inovação é a que consta do §4º, assim disposto: “fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Aqui, vemos que é possível, desde que previamente acordado entre as partes ou por quem as representa, a anotação apenas de horas extraordinárias, como também faltas e atrasos, ficando, a jornada normal de trabalho (aquela que consta do contrato de trabalho) entendida como presumidamente cumprida se não houver anotação das exceções.

 

A Lei da Liberdade Econômica, portanto, analisada sob o viés das relações de trabalho, traz maior flexibilidade na atuação empresarial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento de sua atividade e a modulação dos turnos de trabalho e o controle das horas laboradas por seus empregados, eliminado algumas travas legais para essa atuação e desenvolvimento.
 

  

bottom of page